MUDANÇAS NA CLT
por Washington Sorio *
Para que possamos ter uma reflexão
sobre este texto, faz-se necessário entendermos um pouco o aspecto histórico. Desde os
anos 30, as iniciativas do governo Vargas, com a criação do Ministério do Trabalho e,
em seguida, no campo da legislação trabalhista, tinham nítida vocação corporativista,
cuja característica essencial era o controle sobre a ação dos trabalhadores e suas
organizações. No auge do Estado Novo, em 1943, foi criada a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), que define as características básicas do sistema legal e oficial de
relações de trabalho.
As
peças básicas que compõem a CLT são: Normas Gerais e Especiais de Tutela do Trabalho,
Contrato Individual de Trabalho, Organização Sindical, Convenções Coletivas de
Trabalho, Processos de Multas, Justiça do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e
Processo Judiciário do Trabalho.
Ao
longo das décadas de 50 e 60, muitas outras iniciativas, na forma de decretos e medidas
legais, foram acrescentando e adequando a legislação. E particularmente, nos anos 60, a
criação do sistema único de previdência pública (o INPS e depois INSS) e do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) completou a organização do sistema. Portanto, foi
criado um sistema único federal, centralizado e formal em um meio muito heterogêneo.
Atentamos para o seguinte: com a criação do FGTS introduziu-se no sistema um fator de
total flexibilidade à medida que a partir de então, os optantes do FGTS (a
maioria absoluta dos trabalhadores formais) não contavam com qualquer instrumento efetivo
de inibição da demissão do trabalho.
O
fato é que a CLT e esses outros estatutos representavam ao mesmo tempo atraso e
modernização de acordo com a diversidade de situações de trabalho no Brasil. Um
sistema ambíguo, que reconhecia e regulamentava os direitos sociais do trabalho, mas que
inibia as lutas trabalhistas e sindicais por melhores condições salariais e de trabalho.
Por
outro lado, protegia os empregadores do conflito, mas gerava a falta de cumprimento da
legislação por parte dos mesmos (os motivos iam desde o alto custo da contratação do
trabalho até uma cultura de desprezo e desrespeito ao trabalho alheio, cujas raízes são
históricas), o que acionava permanentemente a função fiscalizadora e judiciária do
aparato estatal do trabalho.
É
possível verificar o funcionamento do sistema oficial de relações de trabalho baseado
na CLT, observando-se o início e o fim de um contrato formal e individual de trabalho. A
previdência social, fundo de garantia por tempo de serviço, férias, décimo terceiro
salário, cobertura por acidentes e etc., estabelece uma relação de dependência com o
vínculo empregatício.
O
controle e a proteção do trabalhador individual estendem-se à esfera coletiva de uma
categoria ou setor econômico, cuja atualização das condições de trabalho depende dos
arranjos negociais, por meio dos acordos e convenções coletivas de trabalho, cujo
processo, definido em lei, nunca poderia subtrair direitos já definidos na lei maior, ou
seja, na CLT.
Eis
aqui o caráter rígido do sistema: corporativista, fiscalizador, estrutura sindical
vertical dependente do Estado, ausência de liberdade e autonomia de organização para os
sindicatos, ausência de livre contratação e negociação entre as partes, proteção
social vinculada à relação formal de trabalho e etc. Ou seja, a CLT determina e a
Justiça do Trabalho processa, julga e delibera sobre os problemas individuais e coletivos
do trabalho.
O
quadro a seguir demonstra as principais fases do sistema brasileiro de relações de
trabalho, relacionadas com a estrutura e ação dos sindicatos.
Antes de 1930 |
Autonomia sindical e ausência
de liberdade sindical. A questão operária e trabalhista eram casos de polícia. |
1930 1945 |
Montagem gradual da
legislação trabalhista e sindical corporativista. Institucionalização da
estrutura sindical oficial. Controle dos sindicatos pelo
Estado. Criação da CLT em 1943. |
1946 1963 |
Período de redemocratização
e persistência do corporativismo trabalhista. Dinamização, mobilização e
participação crescente dos sindicatos oficiais na vida política nacional. Politização
do sindicalismo. |
1964 1977 |
Golpe militar e repressão aos
sindicatos. Exclusão política dos
trabalhadores. Fim da estabilidade e criação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). |
1978 1988 |
Renascimento do movimento
sindical e surgimento do novo sindicalismo. Explosão das greves. Criação das centrais
sindicais. Experiência da negociação
coletiva direta entre trabalho e capital. Presença das comissões de
fábrica. Sistema híbrido de relações de trabalho. |
1988 1994 |
Nova Constituição e
liberalização restrita dos sindicatos; Livre associação sindical no
setor público. Fim da intervenção do
Ministério do Trabalho nos sindicatos. Manutenção do corporativismo
(Unicidade sindical; Monopólio de representação; Justiça do Trabalho). |
1994 2005 |
Avanço da flexibilização das
relações de trabalho. Explosão do trabalho informal
e da precarização do trabalho. Terceirização do trabalho. Aumento do trabalho temporário
e autônomo. Crise do sindicalismo. |
Desde
a introdução do Plano Real em 1994 novas questões que antes não figuravam no cenário
entram em pauta no cotidiano das organizações, muitas vezes sem o concurso das
negociações efetivas, o que, além da novidade, demonstra o predomínio dos interesses
do capital sobre o trabalho. Essas questões referem-se à competitividade global, à
qualidade dos processos, à produtividade e à reestruturação produtiva, bem como à
flexibilização das relações de trabalho, com a adoção da jornada flexível, o banco
de horas com redução e aumento da jornada de trabalho, a participação nos lucros, os
programas de demissões voluntárias, a terceirização e a subcontratação de serviços.
É
dentro deste contexto que surge o projeto de mudança na CLT. Importante registrar que
dentro desse contexto já temos: banco de horas;
suspensão do contrato de trabalho; extinção dos juízes classistas; piso estadual de
salário; isenção de benefícios de contribuições sociais; apoio para deficientes
físicos; trabalho por prazo determinado; Comissão de conciliação prévia; rito
sumaríssimo; Condomínio de empregadores; Lei de aprendizagem e Fortalecimento do poder
de negociação dos sindicatos.
Os fundamentalistas da
CLT acreditam que a lei é a única forma de proteção do trabalhador. Eles querem
deixar tudo como está, sem nenhuma alteração, julgando que a classe operária já
chegou ao paraíso. Não percebem que a
realidade se voltou contra a CLT. Não enxergam o mercado informal que institui a pior das
flexibilidades, que é a flexibilidade selvagem à margem da lei. Não se
interessam pelos desempregados certamente, que ao lado dos sem-teto e dos sem-terra, são
os sem CLT, aqueles que estão à margem do mercado formal: só cuidam dos empregados com
carteira assinada.
A geração de empregos formais é
um objetivo a ser perseguido. É um problema da sociedade. Manter a CLT como está é
manter a premissa de que o mercado de trabalho é homogêneo. Esse é um modelo sobre o
qual se assentou a CLT.
Hoje há um mercado heterogêneo,
um mercado onde os salários são cada vez mais variáveis, onde não há mais perspectiva
de jornadas fixas, e sim banco de horas, sistemas modernos de alocação do estoque de
horas.
A CLT trata igualmente os
desiguais; não conhece a heterogeneidade do mercado de trabalho. Ou seja, ela impõe uma
igualdade abstrata, gerando uma desigualdade concreta. Então, evidentemente, ela se
revela inadequada para o que nós estamos vendo.
O Brasil não pode mais deixar esse
assunto de lado. As empresas, sindicatos, governo e trabalhadores não devem parar no
tempo e deixar a oportunidade de realizar as mudanças necessárias para que possamos
gerir pessoas e ter uma causa de trabalho voltada para a qualidade de seres humanos.