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Corporativas e Universidades Tradicionais: A Migração de Créditos CARLOS MONTEIRO Este trabalho pretende fomentar o debate e abrir caminhos para a integração da educação formal com a educação corporativa. I MEGATENDÊNCIAS GLOBAISAo analisar o panorama mundial e as previsões de economistas, historiadores e cientistas políticos pode-se identificar as seguintes megatendências globais, para a próxima década:
PARADIGMAS A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 a nova LDB , que estabelece diretrizes e bases da educação nacional, trouxe, para o ambiente educacional, a possibilidade de inovações e mudanças, em todos os níveis de ensino. Essas possibilidades eram praticamente impossíveis, na legislação anterior. Para o ensino superior vigorava a Lei nº 5.540, de 1968, e, complementarmente, o Decreto-lei nº 464, de 1969, responsáveis pela chamada Reforma Universitária de 1968, gerados no período do regime militar. Numa síntese, pode-se fazer a seguinte comparação, entre a atual LDB e a legislação anterior, para avaliar-se a mudança de paradigmas:
Entre as inovações trazidas ao ambiente universitário, pela nova LDB, destacam-se: CURSOS SEQÜENCIAIS Cursos de nível superior, por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos fixados pelas instituições de ensino. O inciso I, do art. 44, é bastante flexível, passando às IES a competência para definir requisitos. O MEC, contudo, decidiu regulamentar a oferta de cursos seqüenciais, expedindo uma resolução, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, e uma portaria ministerial. Por esses atos, os cursos seqüenciais foram definidos como um "conjunto de atividades sistemáticas de formação, alternativas ou complementares aos cursos de graduação", classificando-se em dois tipos:
Os cursos seqüenciais estão dispensados de obedecer ao ano letivo regular e não possuem currículo mínimo ou diretrizes curriculares fixadas pelo MEC. ACELERAÇÃO DE ESTUDOS Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos. A legislação anterior preocupava-se somente com a recuperação de estudos, centrando sua atenção nos pontos fracos do educando. A nova LDB permite a aceleração, para alunos com desempenho extraordinário, mudando o foco da aprendizagem. FREQÜÊNCIA DE ALUNOS A legislação anterior tornava obrigatória a freqüência de 75%, no mínimo, às atividades programadas, nos cursos de graduação. A nova lei mantém a obrigatoriedade de freqüência de alunos, sem especificar o mínimo. Caberá a cada instituição de ensino, de acordo com o tipo de oferta de ensino e metodologia (e o bom senso), adotar os parâmetros de freqüência. CERTIFICAÇÃO/DIPLOMAÇÃO O diploma de graduação era uma certificação que concedia, ao seu titular, o privilégio para o "exercício profissional na área abrangida pelo respectivo currículo" do curso. Agora, o diploma serve, apenas, "como prova da formação recebida por seu titular". VESTIBULAR X PROCESSO SELETIVO O concurso vestibular, via de acesso ao ensino de graduação, tinha por objetivo, "avaliar a formação recebida pelos candidatos e sua aptidão intelectual para estudos superiores". A legislação delegava ao MEC a competência para atuar, "junto às instituições de ensino superior, visando à realização, mediante convênio, de concursos vestibulares unificados em âmbito regional". O vestibular tinha que ser "idêntico, em seu conteúdo, para todos os cursos ou áreas de conhecimentos afins e unificado em sua execução". A nova LDB eliminou toda essa regulamentação, disciplinando, apenas, que o acesso a curso de graduação é aberto a "candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo". Cada instituição de ensino é livre para estabelecer o processo de seleção para ingresso em seus cursos superiores, desde que atendido o princípio constitucional de "igualdade de condições para acesso e permanência na escola". UNIVERSIDADE X IES O ensino superior, pela legislação revogada, deveria ser "ministrado em universidades e, excepcionalmente, em estabelecimentos isolados". A universidade era a organização privilegiada para ministrar o ensino superior. A Lei 9.394 acabou com esse privilégio da universidade, dispondo que a "educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização". As instituições "com variados graus de abrangência ou especialização" são as universidades, os centros universitários, as faculdades integradas, as faculdades, as escolas superiores e os institutos superiores. Essa abertura trouxe a possibilidade de instituições não-universitárias poderem usar variados graus de autonomia, em função de sua competência, qualidade ou especificidade, como é o caso do centro universitário. A existência de "universidades especializadas por campo do saber" é, também, uma inovação da nova lei. A Reforma Universitária de 68 violentou, por exemplo, as "universidades rurais", obrigando-as a atuarem em todas as áreas do conhecimento humano. Isso provocou o enfraquecimento de sua especialidade as ciências agrárias , para atender à chamada "universalidade de campo". Com a nova lei podem coexistir vários tipos de universidades especializadas: "universidade das artes", "universidade rural", "universidade dos esportes", "universidade das ciências gerenciais" etc. EDUCAÇÃO PROFISSIONAL A LDB dispõe (art. 39) que "a educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva" e "será desenvolvida (art. 40) em articulação com o ensino regular (fundamental, médio ou superior) ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho" (grifei). O art. 41 diz que "o conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos". EDUCAÇÃO COMO NEGÓCIO Durante a vigência da Reforma Universitária de 68, somente podiam atuar, na oferta do ensino superior, sociedades civis sem fins lucrativos, sob a forma de associações ou fundações. O lucro era proibido; o "resultado financeiro" positivo deveria ser investido no desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão. Aos sócios dessas entidades era vedado o recebimento de lucros, bonificações, gratificações ou retiradas, sob qualquer pretexto. Com o advento da Lei nº 9.394/96 e com amparo no art. 209 da Constituição, que diz que "o ensino é livre à iniciativa privada...", o Decreto nº 2.306, de 1997, regulamentou (art. 1º) a participação da iniciativa privada na oferta do ensino superior, dispondo que as mantenedoras de IES "poderão assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial". Essa abertura está atraindo investimentos crescentes, que buscam rentabilidade a médio e longo prazos. 2. FLEXIBILIDADE CURRÍCULO MÍNIMO X DIRETRIZES CURRICULARES GERAIS Os cursos de graduação estavam sujeitos ao cumprimento dos mínimos de conteúdo e duração, fixados pelo MEC, para os cursos correspondentes a profissões reguladas em lei e "outros necessários ao desenvolvimento nacional". E os currículos mínimos eram, na realidade, "máximos", pelos detalhes das matérias obrigatórias e pela duração. Pouco restava às instituições de ensino, tendo em vista "duração mínima" de 3 mil ou 4 mil horas! A nova LDB deu, ao MEC, somente a competência para fixar diretrizes curriculares gerais, pertinentes aos cursos de graduação. Os estudos para o cumprimento dessa tarefa estão sendo desenvolvidos, desde 1998, estando em fase de discussão na Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação. Prevê-se que tais diretrizes estarão aprovadas para entrar em vigor em 2.001. As diretrizes curriculares gerais, segundo o MEC, devem:
As propostas de diretrizes curriculares, aprovadas pelas Comissões de Especialistas do MEC e encaminhadas à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, para deliberação, prevêem o reconhecimento de habilidades e competências extracurriculares, sob a denominação genérica de Estudos Independentes. Esse documento diz que "as IES deverão criar mecanismos de aproveitamento de conhecimentos adquiridos pelo graduando, através de estudos e práticas independentes, presenciais e/ou à distância". Podem ser reconhecidos, a critério de cada IES, estudos de casos, monitorias, iniciação científica, cursos realizados em organizações não educacionais, cursos realizados em áreas afins etc. 3. INOVAÇÃO & FLEXIBILIZAÇÃO: PRIMEIRAS EXPERIÊNCIAS As inovações, introduzidas pela LDB, e a flexibilização, por ela permitida e incentivada, já começam a produzir resultados práticos. Algumas universidades, por conta dos cursos seqüenciais, estão ofertando cursos de formação profissional, de nível superior, com duração média de 1.600h ou quatro semestres letivos, por intermédio de institutos tecnológicos. Em nível de graduação, diversas inovações estão sendo oferecidas, por diversas instituições. As mudanças mais significativas estão ocorrendo no curso de Administração, mediante a criação de habilitações voltadas para o aprofundamento de estudos em áreas específicas, como gestão de pessoas, gestão de sistemas de informação, gestão hoteleira, agronegócios (agribusiness), gestão de sistemas de saúde e gestão de cidades, entre outras. Na pós-graduação, há avanços significativos nos programas em nível de especialização e de mestrado profissional. Procura-se, como na graduação, reduzir o tempo do aluno na escola. Os programas de especialização ou aperfeiçoamento começam a ser ministrados em um semestre, por conta da chamada "terceira via" da educação de executivos. A pós-graduação é, também, campo fértil para parcerias com organizações não-educacionais, do Brasil ou do exterior. A Câmara Americana de Comércio, que presta serviços a 1.700 empresas-sócias, fechou acordo com duas universidades norte-americanas (Universidade de Pitsburgo e Michigan Business School), para a realização de MBAs, no Brasil, ministrados por professores americanos, em seu Centro de Excelência Empresarial. A FVG passou a oferecer, recentemente, o primeiro programa de pós-graduação (lato sensu) em Gestão Integrada de Negócios, criado em parceria com SAP, Andersen Consulting, Itautec, Microsoft e Procwork. Por outro lado, novas metodologias começam a inovar o ambiente universitário, com o ingresso de sociedades com fins lucrativos, como o Ibmec e a Trevisam. As salas de aula dos cursos de graduação das faculdades dessas duas organizações foram redesenhadas, para abrigarem novas metodologias de ensino-aprendizagem. Na Faculdade do Ibmec cada aluno usa um laptop, durante as aulas, cedido pela própria instituição. Em cada bancada (e, não, carteira) há um ponto para acesso à Internet. Se os professores quiserem, podem dar aulas usando on-line notícias da agência Bloomberg, por exemplo. Na Faculdade Trevisan, também, não existem carteiras; nas salas de aula existem "células de trabalho", mesas que, por sua disposição e desenho, permitem que, num dado momento, o professor simule uma reunião com alguns alunos, enquanto outros observam, com a utilização de tecnologia de última geração (cada aluno terá, também, um notebook, ligado on-line com a lousa in touch do professor). III EDUCAÇÃO FORMAL E EDUCAÇÃO CORPORATIVAA EDUCAÇÃO FORMAL, EM NÍVEL SUPERIOR A educação formal, em nível superior, dá-se em universidades, centros universitários, faculdades integradas, faculdade e escola ou instituto superior. A educação superior, nos termos do art. 43 da LDB, tem por finalidade:
O perfil de uma instituição de ensino superior, segundo o Parecer nº 556/98, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, "define-se a partir das funções que pretende desempenhar e dos objetivos que pretende atingir, no contexto social no qual se insere, assim como de seu interesse e capacidade de desenvolver pesquisa". Esses objetivos são extremamente variados, podendo incluir, nos termos do referido parecer:
Segundo o art. 52 da Lei nº 9.394, de 1996, "as universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano", tendo como característica principal a "produção intelectual institucionalizada, mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional". A Universidade é o ambiente propício ao desenvolvimento da pesquisa. A sua autonomia é assegurada pelo art. 207 da Constituição: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Os centros universitários, de acordo com o art. 12 do Decreto nº 2.306, de 1997, são "instituições de ensino superior pluricurriculares, abrangendo uma ou mais áreas do conhecimento, que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido, comprovada pela qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade escolar, nos termos das normas estabelecidas pelo ministro de Estado da Educação para o seu credenciamento". Os centros universitários podem ser definidos como "universidades de ensino", pois não estão obrigados, por lei, à promoção da pesquisa. A autonomia dos centros universitários é delegada, pelo presidente da República, nos §§ 1º e 2º do referido art. 12, nos seguintes termos: Art. 12 - ... § 1º. Fica estendida aos centros universitários credenciados autonomia para criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes. § 2º. Os centros universitários poderão usufruir de outras atribuições da autonomia universitária, além da que se refere o parágrafo anterior, devidamente definidas no ato de seu credenciamento, nos termos do § 2º do art. 54 da Lei nº 9.394, de 1996. As faculdades integradas, as faculdades, as escolas superiores ou os institutos superiores, previstos no art. 8º do citado Decreto nº 2.306, não têm atribuições e nem autonomia definidas em lei. O perfil e a autonomia dessas instituições de ensino superior são definidos em seus regimentos, aprovados pelo MEC, no caso das entidades privadas ou federais, ou pelos órgãos próprios dos sistemas de ensino das unidades federativas, quando se tratar de instituições mantidas pelos governos dessas unidades ou pelos municípios. Todas essas instituições, todavia, podem ministrar os seguintes cursos e programas, além da pesquisa e dos serviços extensionistas, como estabelece o art. 44 da LDB:
O diploma de curso de graduação está sujeito ao registro acadêmico na própria instituição, quando se tratar de universidade, e em universidade credenciada pelo MEC, quando o diploma for expedido por instituição não-universitária e ao registro no órgão responsável pela fiscalização do exercício profissional. Os diplomas e/ou certificados, que certificam cursos e programas seqüenciais, de pós-graduação e de extensão, estão sujeitos, somente, ao registro acadêmico. Os diplomas de programas de mestrado e doutorado, de cursos reconhecidos pelo MEC, têm validade nacional e são aceitos, pelos sistemas de ensino, para o exercício do magistério em instituições de ensino superior. As instituições de ensino superior (Universidades, Centros Universitários, Faculdades Integradas, Faculdades, Escolas Superiores ou Institutos Superiores) estão sujeitas ao credenciamento e ao recredenciamento (o credenciamento é por prazo limitado) pelo Poder Público. Os cursos de graduação e os de pós-graduação, em nível de mestrado ou doutorado, para que seus diplomas tenham validade, devem ser reconhecidos pelo Poder Público. O reconhecimento é, também, por prazo determinado. A educação formal pode oferecer, ao mundo empresarial, cursos e programas destinados ao aperfeiçoamento e à especialização profissional, em nível de pós-graduação (atualização, aperfeiçoamento, especialização ou mestrado profissional), seqüenciais (para complementação de estudos ou para formação para o trabalho) ou de extensão (cursos de duração menor, com o objetivo de reciclagem/atualização profissional ou de informação e atualização de conhecimentos gerais). Os programas podem ser abertos à comunidade empresarial ou fechados, especialmente planejados para determinada organização, levando-se em consideração as necessidades do cliente e as características de seu negócio. A EDUCAÇÃO CORPORATIVA A educação corporativa, via universidades, institutos, centros ou escolas de diversos tipos e estrutura, surgiu e está crescendo, rapidamente, para atender às necessidades de educação continuada e, segundo Jeanne C. Maister (*), "sustentar a vantagem competitiva, inspirando um aprendizado permanente e um desempenho excepcional" dos valores humanos e, consequentemente, das organizações. Tem por finalidade o desenvolvimento e educação de funcionários, clientes e fornecedores, com o objetivo de atender às estratégias empresariais de uma organização "como meio de alavancar novas oportunidades, entrar em novos mercados globais, criar relacionamentos mais profundos com os clientes e impulsionar a organização para um novo futuro". As universidades corporativas não estão sujeitas a credenciamento pelo Poder Público nem o diploma por elas expedido necessita de reconhecimento oficial para ser aceito pelo mundo empresarial. Os conteúdos dos cursos e programas das universidades corporativas são múltiplos e diversificados, segundo a natureza da organização, suas características, sua categoria econômica, nível de abrangência, porte e cultura organizacional etc. A duração dos cursos é, também, bastante diferenciada, variando de acordo com o aprofundamento e a natureza dos estudos. Os cursos de conteúdo e duração mais densos são os destinados à formação e desenvolvimento gerencial, sendo os mais comuns os MBAs (Master Business Administration). (*) MEISTER, Jeanne C. Educação corporativa A gestão do capital intelectual através das universidades corporativas. São Paulo: Makron Books, 1999, p. 19.As universidades corporativas podem oferecer cursos e programas com características da educação formal, com o objetivo de atender a um público específico e visando à migração de créditos, ou seja, o aproveitamento dos estudos realizados no ambiente da educação corporativa para a educação formal. Podem, ainda, atuar na área da especialização profissional, em cursos e programas de pós-graduação (especialização ou mestrado profissional) ou de formação profissional, em nível médio ou superior, ao abrigo da LDB e das normas editadas pelo MEC, incluindo ensino a distância. As universidades corporativas que desejarem oferecer esses cursos e programas devem buscar o credenciamento junto ao MEC, com base nas normas vigentes:
EDUCAÇÃO FORMAL E A EDUCAÇÃO CORPORATIVA
As tendências da educação superior, na economia do conhecimento e da infovia, podem ser assim resumidas, segundo os mais aguçados observadores:
(*) MEISTER, Jeanne C. Educação corporativa A gestão do capital intelectual através das universidades corporativas. São Paulo: Makron Books, 1999, p. 242.
A LDB trouxe para as instituições de ensino superior a possibilidade destas promoverem inovações, especialmente em suas estruturas organizacionais e nos aspectos didático-pedagógicos. O aproveitamento de estudos, no ensino superior, não está regulamentado, em lei. As suas normas são, portanto, matéria estatutária e regimental. Nas universidades e nos centros universitários essa matéria deve ser regulamentada no regimento geral, aprovado no âmbito da própria instituição (o MEC aprova somente o estatuto). Nas demais IES, o tema é disciplinado nos regimentos, sujeitos à aprovação do MEC. O aproveitamento de estudos, oriundos de universidades corporativas, pode ser efetivado, nas instituições formais de ensino superior, em cursos seqüenciais, de graduação e de pós-graduação, em níveis de especialização, mestrado e doutorado. Os cursos e programas de ensino das universidades corporativas não possuem normas, ditadas pelo MEC. São "cursos livres", na terminologia oficial. O aproveitamento de estudos realizados nesses cursos deverá, portanto, estar sujeito a assinatura de convênios, entre IES e universidades corporativas, no qual fiquem definidos os critérios para a migração dos créditos. O convênio deve assegurar o nível dos cursos que podem ser objeto de aproveitamento, nas IES, assim como a documentação que deve instruir o processo, no âmbito acadêmico. Para que as IES tenham condições de decidir o nível em que os estudos podem ser aproveitados, o colegiado de curso deverá avaliar o conteúdo e a duração da disciplina e a titulação do professor responsável por sua ministração. A migração de créditos, entre IES e universidades corporativas, pode ser para aproveitamento de estudos que possam substituir, integral ou parcialmente, disciplina ou atividade (estágio curricular, projeto experimental, trabalho de graduação etc.) em cursos seqüenciais, de graduação ou pós-graduação, ou sob a forma de "Estudos Independentes", previstos nos projetos de diretrizes curriculares gerais, em tramitação no MEC. Hoje, muitas IES têm, nos currículos de alguns de seus cursos de graduação (Administração e Direito, por exemplo), "Atividades Complementares", que podem (ou não) ser alocadas em série ou período letivo e que guardam alguma semelhança com os "Estudos Independentes", que o MEC deseja ver introduzidos nos cursos de graduação. O Capítulo IV da LDB, referente à educação profissional, é outra abertura para a migração de créditos, entres as universidades corporativas e as IES. VI - CONCLUSÃOAs universidades e os centros universitários, no uso de sua autonomia didático-pedagógica, podem estabelecer mecanismos, ao abrigo da LDB, que viabilizem a migração de créditos (aproveitamento de estudos) obtidos nas universidades corporativas. As demais instituições podem, também, participar desse esforço, devendo incluir em seus regimentos as normas aplicáveis. Para a operacionalização dessa migração, seria conveniente a realização de parcerias, entre essas organizações, mediante contratos ou convênios, nos quais sejam delineados todos os procedimentos e fiquem claros os direitos e deveres de cada parte. O importante, contudo, é a constatação de que a LDB a Lei nº 9.394, de 1996 não proíbe essa migração, antes, por sua flexibilização, permite que esse aproveitamento de estudos seja realizado, inserindo-se na autonomia de cada instituição a possibilidade de sua aceitação. Resta saber, todavia, se este novo tipo de educação não-formal representará uma oportunidade ou uma ameaça para a universidade tradicional, em nosso país. A parceria entre as IES e as universidades corporativas representa uma oportunidade. Se as universidades tradicionais não modificarem suas estruturas, continuarem a não atender ao aluno como cliente e consumidor de conhecimento e não se orientarem para o mercado, as universidades corporativas se transformarão em competidoras diretas da educação formal. De toda forma, podemos dizer, conforme Antoninho Marmo Trevisan, que "as empresas serão cada vez mais escolas e as escolas cada vez mais empresas". |